JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA DE CONTRATO PARTICULAR. ART. 123 DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos decorrentes de IPTU, em que a parte executada defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que, na época, o imóvel sobre o qual o tributo incide encontrava-se alugado, havendo, no contrato de aluguel, cláusula que versava expressamente acerca da responsabilidade da locatária para com o tributo. 2. O acórdão recorrido consignou: "No caso, existe nos autos contrato particular de locação do imóvel gerador dos tributos. Destaca-se que, conforme regra do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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