- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 11/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação aos arts. 104 e 1.806 do Código Civil e ao art. 6º do CPC/73, observa-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das matérias. Incidência da Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A análise da lide sob a ótica desses artigos não constou das razões da apelação, mas apenas nos subsequentes embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo. 3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso especial. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.338.753/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)
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