JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. 2. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Para alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem pela legitimidade ativa, seria necessário o reexame das cláusulas do contrato social das empresas e do acervo fático-probatório dos autos, única maneira de desconstituir os fundamentos de que: a) a agravada é a verdadeira credora; b) houve anuência do banco agravante; e c) não restou comprovada a ausência de coligação. Contudo, a referida providência é incompatível com a via especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 4. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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