JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. PENA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PORTE DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental não merece conhecimento quando, ao ser cotejado com o provimento de inadmissibilidade a quo, verifica-se que a parte não atacou - com a necessária dialeticidade recursal - todos os fundamentos consignados no decisum agravado, necessários ao seguimento e à apreciação do recurso especial, conforme dicção do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/15, c/c art. 3.º do CPP e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conjugados à inteligência da Súmula n.º 182/STJ. 2. Na espécie, a decisão inaugural agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. os 284/STF e 7/STJ. A Defesa, entretanto, de forma reiterada no regimental, não infirmou, de forma clara, objetiva e suficiente, todos os fundamentos do provimento agravado, razão pela qual o reclamo não merece ser conhecido. 3. Presente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao Agravante, afigura-se passível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos moldes do art. 654, § 2.º, do CPP, c/c art. 203, inciso II, do RISTJ. 4. Quanto à individualização das penas, é cediço que o julgador deve examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as moduladoras estabelecidas no art. 59, caput, do referido diploma para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime. 5. Segundo entendimento sufragado por este Tribunal Superior, a conduta do agente delineada pelo porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, na via pública, despida de demais peculiaridades do caso concreto, não se afigura - de per si - fundamento idôneo ao incremento da sanção basilar, porquanto tal raso enquadramento, aquilatado pelas instâncias ordinárias, não denota maior grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, transcendente tipicidade ordinária positivada no tipo incriminador. 6. In casu, o vetor afeto às circunstâncias do crime foi negativado, na origem, em decorrência de estar o Agente, no momento de sua prisão em flagrante, na rua - via pública -, com uma arma de fogo, revólver calibre 38, municiado com seis cartuchos, modus operandi que, por não estar predicado por outras nuances da atividade delitiva, reputa-se ínsito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido ou não. Portanto, o redimensionamento das sanções basilares do Apenado a 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, na forma do art. 49, caput, do CP, é medida que se impõe. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.371.720/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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