- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA N.º 568/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INSTITUTO PENAL PLENAMENTE COMPATÍVEL COM A ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nenhum impedimento para a análise monocrática do recurso especial quando há entendimento dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça. Este procedimento está amparado na legislação processual pátria e é ratificado pelo Enunciado Sumular n.º 568 desta Corte Superior. 2. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal se as instâncias ordinárias majoram a pena-base com amparo em fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal abstrato, e que demonstram a maior censurabilidade da conduta. No caso, o fato de o armamento ilícito destinar-se especificamente à prática de inúmeras outras condutas delitivas autoriza a exasperação da sanção. 3. Não há ilegalidade na majoração da pena intermediária em razão da reincidência, pois se trata de agravante plenamente compatível com o ordenamento jurídico pátrio e com a Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.760.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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