- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMENDATIO LIBELLI CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA E CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA POR CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as arguições da defesa. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal. 4. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, inclusive do delito em sua forma qualificada; inexistência de demonstração de prejuízo à defesa e efetivo prejuízo à Administração Pública, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. No caso dos autos, a exasperação da pena foi mantida pelo Tribunal de origem em razão da circunstância agravante - violação de sigilo para assegurar a impunidade de integrantes de quadrilha - circunstância não inerente ao tipo penal descrito no art. 325, § 2º, do Código Penal - CP. 6. No que se refere à fração aplicada, o questionamento não foi levado, especificamente, à debate na Corte originária, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração e embargos infringentes, o que gera ausência de prequestionamento sob a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.339.952/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.