- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA. DISPENSABILIDADE DAS REGRAS DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCURSÃO NAS PROVAS DOS ATOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DEVERIA ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS LEIS. ELEMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O argumento do agravante de que foram combatidos os fundamentos de inadmissão do recurso especial não refuta a incidência da Súmula n. 284 do STF, que aponta pela deficiência de fundamentação decorrente da não indicação dos dispositivos de lei tidos por violados. 2. A Corte Regional entendeu pela possibilidade de emendatio libelli, correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, e, ainda, pela dispensabilidade do cumprimento das regras do art. 384 da lei processual penal no caso. 3. Esta Corte já definiu que o réu se defende da imputação fática e não da imputação jurídica, assim, tratando-se da emendatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do CPP. 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula n. 7 desta Corte. 5. A majoração da pena-base se deve ao fato de ter sido considerada negativa a circunstância judicial da culpabilidade, em razão do crime ter sido praticado por policial federal, agente estatal que deveria zelar pelo cumprimento das leis. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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