- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal de origem manteve o recrudescimento do regime inicial de resgate da pena no modo fechado, com fundamento na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que é vedado pelas Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva inferior a 4 anos, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 449.206/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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