- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 16/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ILEGALIDADE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 440 da respectiva Súmula, consignou que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. No caso, o agravado foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, o exame das circunstâncias judiciais foi favorável, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada no grau máximo (2/3), e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendida não se revela exorbitante. Em razão disso, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 507.378/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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