- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatadas as situações descritas no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. 2. Verificado que a agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ. 3. O regime aberto é o adequado para a repressão e a prevenção do crime praticado pela ré, que era primária ao tempo do delito, possuía bons antecedentes e foi agraciada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. 4. É recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista as circunstâncias favoráveis à acusada. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (AgInt no AREsp n. 1.399.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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