- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CAUSA DECIDIDA, TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/09/2021. II. No caso, o acórdão embargado, equivocadamente, afirmou que "deveria ter a parte interposto Recurso Extraordinário, a fim de impugnar o referido fundamento constitucional, o que não ocorreu, no caso". Ocorre que, conforme informado, o embargante, interpôs Recurso Extraordinário, que foi admitido, pelo Tribunal de origem (fls. 948/949e). Assim, tal expressão deve ser considerada como não escrita no acórdão embargado. III. No entanto, a correção de tal vício não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado, o Recurso Especial não comporta conhecimento, pois o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo, no acórdão recorrido, fundamento infraconstitucional autônomo, o fato de o Recurso Extraordinário interposto pelo embargante ter sido admitido, não autoriza, por si só, o conhecimento de seu Recurso Especial. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, além do erro material já sanado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, com relação às demais alegações, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.893/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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