- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, é de rigor a correção de erro material, para excluir, do voto condutor do acórdão embargado, a expressão "pelo Presidente desta Corte Superior", porquanto a decisão monocrática então impugnada foi proferida por este Relator. 3. Quanto ao mais, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. Na verdade, a parte embargante confunde decisão desfavorável aos seus interesses com omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.818.888/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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