JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 33,19G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, como na hipótese vertente, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante; ou da decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (HC n. 491.812/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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