JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito apontou, além da hediondez e da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, somente a presença de indícios da ocorrência do delito. 3. O Juízo singular foi claro ao reconhecer que: a) a quantidade de drogas apreendidas não é elevada (1,74 g de cocaína e 10,27 g de crack); b) não há indícios de o paciente se dedicar a atividades ilícitas ou integrar organização criminosa, tanto que não registra antecedentes criminais e infracionais; c) as circunstâncias fáticas descritas evidenciam o prognóstico de, em caso de eventual condenação, ser o réu beneficiado com a causa especial de diminuição de pena, a imposição de regime mais benéfico e até mesmo a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 497.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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