- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Infere-se das razões do Recurso Especial que as recorrentes deixaram de estabelecer, com a precisão necessária, os dispositivos de lei federal que consideram violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. 3. O STJ tem o posicionamento consolidado de que eventual prejuízo remuneratório resultante da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença. 4. A análise das alegações trazidas no apelo recursal, a fim de aferir se existiu a recomposição remuneratória do recorrido, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à prescrição, o STJ firmou o entendimento de que, nas ações em que se busca o pagamento das diferenças salariais oriundos da edição da Lei 8.880/1994, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, ex vi do enunciado sumular 85/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.796.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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