- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual à revisão da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) pela incidência da Lei 8.880/1994. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois demonstrada a relação de trato sucessivo. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. Enfim, a tese do insurgente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos dos servidores e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. 6. A Corte estadual afirmou que: "além disso, como vem reconhecendo a jurisprudência, todos os que recebem proventos, pensões e rendimentos em datas posteriores ao dia 20 do mês também sofreram defasagem cujo percentual não corresponde com exatidão ao percentual de 11,98%, devendo ser apurado concretamente, na fase de liquidação de sentença, a correção dos pagamentos, sua respectiva data, os índices utilizados e a correta conversão" (fl. 217, e-STJ). 7. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações terem sido pagas após o mês que serve de marco para a conversão da moeda, exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1998. 9. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo apontado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como afrontados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.796.928/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/7/2019.)
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