- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em Ação Rescisória. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.183/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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