- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que confirmou a sentença que, por sua vez, condenou a União a sustar a cobrança de valores relativos à incorporação, na remuneração dos autores, do índice inflacionário de 26,05%, correspondente à inflação de janeiro de 1989, recebidos a partir de 1994 até o ano de 2000, por força de decisão judicial transitada em julgado, desconstituída por acórdão proferido em ação rescisória proposta pela União. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não é devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo beneficiário em razão de sentença transitada em julgado e posteriormente rescindida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.323.170/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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