- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 15/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante em 04/05/2018, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 180 do Código Penal, após ser surpreendido trocando 25g de crack, por produtos que sabia serem produto de crime. 2. A custódia foi convertida em prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas delitivas e na periculosidade do Recorrente, que além de traficar quantidade razoável de crack, aceitava como pagamento bens que sabia serem produto de crime, tendo sido encontrados vários materiais provenientes de atividade criminosa em seu poder, de modo a evidenciar a necessidade da segregação para evitar a continuidade da prática criminosa. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 102.083/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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