- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 15/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, os agentes que efetuaram o flagrante encontraram, no interior do imóvel em que morava a Recorrente - reincidente específica no crime de tráfico de drogas -, 107 pinos de cocaína (135g), 10 porções de maconha (70g) e uma pedra de crack (2g). 3. Em situações em que a prisão processual foi fundamentada na apreensão de quantidades significativas de mais de um tipo de entorpecente, e em que o Agente era reincidente específico, esta Corte reconhece a legitimidade da segregação para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de nova reiteração. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 105.192/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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