- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 15/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, menor com doze anos à época dos fatos, dentro de transporte coletivo utilizado para ir à escola -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva. 2. O registro de outro inquérito que investiga crimes da mesma natureza fortalece a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se o fundado receio de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (STF, HC 115.462/RR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 23/04/2013.). 4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Verbete Sumular n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
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