- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI (SUPOSTA ABORDAGEM DA VÍTIMA NA PORTA DA ESCOLA, DESMAIADA COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. No caso, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do Investigado e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi - pois transborda da gravidade ínsita ao tipo penal de estupro de vulnerável a suposta abordagem da vítima de 12 (doze) anos de idade, na porta da escola, desmaiada com o emprego de substância tóxica e, após satisfação da lascívia do Agente, deixada no mesmo local, sob ameaça de morte. 3. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie, revelada na facilidade com que a adolescente encontrou o Paciente em via pública após o suposto fato delituoso, o que reforça a necessidade de constrição provisória. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 111.889/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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