- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IRPJ E CSLL. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de que as alterações promovidas pela Lei 13.670/2018 aplicam-se exclusivamente à sistemática de apuração mensal do lucro real por estimativa, baseado na receita bruta, não abarcando as estimativas feitas com fundamento em balancetes de redução ou suspensão, ou, sucessivamente, que a autoridade coatora se abstenha de impedir a compensação dos débitos de IRPJ e CSLL, apurados por estimativas mensais, com saldos negativos de IRPJ e CSLL ou com créditos acumulados de outros tributos administrados pela RFB. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional - constitucionalidade da Lei 13.670/2018, princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária -, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. V. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, admitido, na origem, que aborda a matéria em debate, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.812/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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