JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DA ALEGADA AFRONTA A PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 16/07/2018, no qual se postulou "a suspensão dos efeitos e respectivos atos a serem praticados pela I. Autoridade coatora com base no artigo 6º da Lei 13.670/2018, que alterou o artigo 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96, tornando inaplicável a pretensa vedação oficial à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, com isso, permitindo que a Impetrante continue realizando o pagamento do IRPJ e CSLL apurados mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores", notadamente até o final do exercício de 2018. Na sentença, confirmando a liminar deferida, o Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, para afastar a vedação imposta pelo art. 6º da Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/1996, a fim de permitir que a impetrante continue compensando os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, com créditos de sua titularidade, até o final do ano-calendário de 2018. No acórdão recorrido, por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação e à remessa necessária, para denegar o Mandado de Segurança, considerando legítima a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, a partir do início da vigência da Lei 13.670/2018. Opostos Embargos de Declaração, pela impetrante, foram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos admitidos na origem, a impetrante, no Recurso Especial, apontou contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 142, 149, 155, II, 170 do CTN, 6º da Lei 13.670/2018, 1º, 2º, § 3º, 3º, 6º, § 1º, 74, § 3º, V e IX, da Lei 9.430/96 e 57 da Lei 8.981/95, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta omissão não suprida pelo Tribunal de origem, e além disso, a ilegitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, até o final do ano-calendário de 2018. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No tocante ao mérito da causa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2019. VI. Quanto às teses de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da razoabilidade, sustentadas à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, b e c, da Constituição Federal, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, e não lhe cabe o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.896.799/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.155/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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