- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 08/04/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A quantidade irrisória de droga apreendida - 1,11g (um grama e onze centigramas) de crack e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 3. Na mesma linha a manifestação da Subprocuradora-Geral da República, para quem, "além de não terem sido apreendidas grandes quantidades de drogas (6 pedras de crack pesando 1,1g e 1 porção de maconha pesando 0,75g), não há nos autos notícia de envolvimento do paciente em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes". 4. Ordem concedida, confirmada a liminar. (HC n. 485.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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