- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, diante da quantidade da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 1.030,854kg (uma tonelada, trinta quilos, oitocentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha. 3. Ademais, as circunstâncias judiciais foram valoradas baseando-se em elementos concretos que destoam do tipo e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo, por isso, que se falar em ausência de fundamentação ou desproporcionalidade. 4. A questão referente à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.917.312/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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