- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que houve dano moral decorrente da recusa indevida da realização de procedimento médico. 2. A pretensão recursal não pode ser conhecida, porquanto rever a conclusão da instância de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, ressalta-se que, in casu, o Sodalício local condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da indevida recusa de cobertura securitária, considerando que a responsabilização por danos morais adveio da recusa da operadora do plano de saúde na realização de procedimento cirúrgico necessário e não do evento morte, uma vez que a cirurgia foi realizada, apesar das dificuldades importas pela operadora. 4. O montante fixado na origem a título de danos morais que se mostra razoável, de acordo com o entendimento do STJ firmado em casos análogos. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.771.795/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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