- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 27/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de sustentação oral em julgamento de habeas corpus, que pode ser traduzida como prerrogativa jurídica que compõe o efetivo exercício da defesa, deve ser prestigiada sempre que haja requerimento expresso do defensor do acusado nesse sentido. 2. No caso, entretanto, não houve pedido expresso do representante legal da acusada. Assim, não evidenciado o apontado constrangimento ilegal. 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 4. O ingresso em moradia alheia depende, para suas validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 6. A análise da decisão que converteu o flagrante em preventiva permite concluir que a autoridade policial recebeu denúncia anônima de que um veículo estaria carregado de drogas em certo local, ocasião em que avistaram o acusado Richer saindo de uma residência e indo em direção ao referido veículo, que continha 25 tijolos de maconha; porém, ao ver a guarnição, o investigado dispensou um revólver e um celular e empreendeu fuga para dentro do sobrado, momento no qual já estava presente a situação de flagrância. Vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a justificar a conduta. 7. Em 8/1/2019, foi prolatada sentença condenatória, decisão por meio da qual o Juízo singular realizou nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar da paciente (art. 387, § 1º, do CPP). Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, motivo pelo qual é defeso a esta Corte o exame das matérias. 8. Recurso prejudicado em parte e não provido. (RHC n. 101.866/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019.)
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