- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice citado. Sobrevindo o julgamento do mérito da impetração originária, com a denegação da ordem, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. O Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal estadual, não logrou indicar elementos concretos que justificassem a imposição da segregação cautelar. Ademais, da análise das circunstâncias em que o flagrante ocorreu, parece tratar-se de tráfico eventual de drogas, a justificar a substituição da segregação provisória por medidas alternativas que melhor se adequam à situação da imputada. 4. Writ não conhecido. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n. 1501151-59.2018.8.26.0530, podendo o juiz da causa fixar as cautelares que entender pertinentes. (HC n. 482.512/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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