- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a decretação da prisão preventiva do acusado, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, diante das notícias de que o acusado responde a outra ação penal, em que lhe é imputada a prática reiterada de atos libidinosos com menor de 14 anos, contra a qual também praticou violência física e proferiu ameaças, a fim de garantir a repetição dos abusos e assegurar que a vítima permanecesse calada. 3. A questão atinente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada no acórdão impugnado, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A impetração não foi instruída com cópia da denúncia ou de outros documentos referentes à outra ação penal em trâmite contra o paciente, citada no decisum impugnado, o que impede a verificação das datas das condutas ali descritas. 5. Ordem denegada. (HC n. 489.077/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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