JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". 1. É entendimento desta Segunda Turma no sentido de que não cabe aplicação retroativa do Código Florestal de 2012 quanto à obrigação de instituição da reserva legal, "porque não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (REsp 1.381.191/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região -, DJe 30/06/2016) 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. 3. No caso concreto, o Tribunal da origem adotou a premissa de que o dano ambiental decorrente da falta da área de reserva legal é de natureza permanente e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza difusa, imprescritível, irrenunciável e inalienável, de maneira que o art. 44 da Lei 4.771/1965 determina ao proprietário ou ao possuidor do imóvel rural com vegetação nativa em área inferior às previstas no seu art. 16 que faça a sua recomposição, que conduza a sua regeneração natural ou que promova a compensação na mesma microbacia, nada havendo nisso que conduzisse a uma interpretação contrária à Constituição, concluindo, por fim, que em se tratando de obrigação "propter rem", era devida a averbação da reserva legal no percentual indicado a sobrepairar na extensão do imóvel, independentemente de ao tempo da aquisição do bem isso não ter sido providenciado pelo proprietário anterior. 4. Em caso análogo, a Primeira Turma desta Corte rejeitou ofensa ao art. 6º do LINDB sob o entendimento de que, "em se tratando de norma de conformação da propriedade e de limitação ao seu uso, sua aplicação é imediata, sendo desde logo exigíveis as prestações dela decorrentes, seja quanto aos deveres de abstenção, seja quanto aos de prestações positivas, relacionadas com o dever de demarcação, averbação e recomposição das áreas de reserva legal" (REsp 1179316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 29/06/2010). 5. É firme o entendimento desta Corte de que a responsabilidade pela instituição da reserva legal é do proprietário do imóvel, ainda que não tenha sido ele a cometer a infração ambiental, dada a natureza propter rem da obrigação. 6. A área a ser considerada para efeito de apuração da reserva legal "não é a área 'florestada', como quer a recorrente, mas sim a área 'florestável'. Só essa interpretação é a que pode conferir um sentido prático à determinação constante do art. 99 da Lei 8.171/91, que impõe ao proprietário rural a paulatina recomposição da reserva florestal legal" (REsp 1179316/SP, Primeira Turma, já citado). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 820.524/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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