- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. APLICABILIDADE. A LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), QUE REVOGOU A LEI N. 4.771/1965, NÃO SUPRIMIU A OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS, MAS APENAS POSSIBILITOU QUE O REGISTRO SEJA REALIZADO, ALTERNATIVAMENTE, NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR, OBRIGAÇÃO ESSA NÃO CUMPRIDA PELOS ORA RECORRENTES. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação civil pública sustentando, em resumo, que o réu é proprietário de imóvel rural descrito na inicial e não destinou 20% da área total do imóvel à reserva florestal legal, conforme determina a legislação ambiental. Assim, o autor requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em demarcar a reserva legal na propriedade rural, averbando-a junto ao serviço imobiliário local e recompondo-a, além das obrigações de não fazer consistente em não explorar a área de reserva legal. O autor ainda requereu a condenação dos réus ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da obrigação determinada na sentença. Na sentença se julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte se deu provimento ao recurso especial para afastar o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Segundo entendimento desta Corte "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". (AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016; AgInt no AREsp n. 1.319.376/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.) IV - A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que revogou a Lei n. 4.771/1965, não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigação essa não cumprida pelos ora recorrentes. Nesse sentido: REsp n. 1.750.039/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.250.625/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018.) V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.241.128/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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