- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial. 2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS da autora, que apontam predominância do exercício de atividade urbana, suficiente a descaracterizar a sua condição de Trabalhadora Rural. 3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora. 4. Igualmente não destoa da orientação desta Corte o fundamento de que não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional. 5. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.799.799/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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