- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS VAGOS E IMPRECISOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que o Segurado Especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 2. No caso dos autos, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS da autora e não foram confirmadas pelos testemunhos colhidos, que sequer chega a confirmar todo o alegado na inicial. 3. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e insuficiente a testemunhal não faz jus ao benefício requerido. 4. Agravo Interno do PARTICULAR a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.372.359/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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