- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 03/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2. Assim, impõe-se reconhecer que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado na Ação Coletiva se comprovado que a Associação tinha autorização expressa, ainda que assemblear, para atuar em nome de seus associados e que o autor resida na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e conste da lista apresentada com a peça inicial. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 495.389/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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