JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista contra o Município de Perdizes que objetiva o reconhecimento da relação de trabalho nos moldes do art. 30 , da CLT; a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; a anotação da CTPS com comunicação ao Ministério do Trabalho; o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais; a restituição dobrada dos descontos indevidos; o recebimento de horas-extras com o acréscimo legal e demais reflexos; o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo; o recebimento do FGTS com acréscimo de 40%; recebimento do aviso prévio indenizado; sem prejuízo da imposição de multas e obrigações correlatas a cargo do empregador. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.399.944/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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