- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nas decisões anteriormente proferidas assentou-se expressamente a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, com citação de inúmeros julgados do STJ e do STF sobre a matéria. Na mesma linha, o seguinte precedente: ARE 1.091.968 AgR/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 29/11/2018. 2. Nenhuma perplexidade há nesse entendimento, pois, em caso análogo e hipotético de demissão de servidor da ativa, não há o reembolso das contribuições vertidas aos cofres públicos. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor contributivo, mas também solidário, em que as contribuições (tributos) servem para custear os benefícios atualmente devidos. 3. Embargos de Declaração providos para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS n. 54.249/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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