JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE POLÍCIA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que deu provimento a Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, o Acórdão combatido condenou o embargante à pena de demissão, haja vista a prática de ato de improbidade administrativa, qual seja, o recebimento de recompensa por delegado de polícia, decorrente de apreensão de carga roubada. 3. O embargante alega que, após o processamento da presente ação e antes do julgamento, houve a sua aposentadoria e que, portanto, não se poderia converter a pena de demissão em cassação de aposentadoria. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade. (MS 20.444/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/3/2014; AgRg no AREsp 826.114/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016). 6. Dessa forma, se a aposentadoria for concedida ao longo do trâmite processual, não se vislumbra óbice à decretação da cassação, porquanto se trata de consequência lógica da condenação à perda da função. De toda sorte, a sentença - integralmente restaurada pelo acórdão embargado - declarou a "perda do cargo público de Delegado de Polícia Civil do Estado do RN, nesta compreendida a cassação de eventual aposentadoria concedida no curso da presente ação e até o trânsito em julgado desta (art. 145 da LCE 122/94)" (e-STJ - fl. 522). 7. Neste passo, a sentença foi cuidadosa e determinou, de forma expressa, a cassação da aposentadoria caso ocorresse no curso da demanda. Destarte, para fins de cumprimento do decisum, não haverá necessidade de conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria - já tendo sido esta imposta, sem margem de dúvida. Por tais razões, uma vez restabelecida na íntegra a sentença primeva, a qual já cuidou da hipótese aventada nos embargos, impõe-se a rejeição destes, visto que não verificada a presença de qualquer hipótese legal autorizadora de seu manejo. 8. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.682.961/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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