- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO. AUSÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que a decisão sobre a necessidade ou não de cancelamento de concurso publico, mormente quando inexistentes efeitos concretos do ato, como no caso dos autos, inclui-se no âmbito da discricionariedade da Administração. 3. Em não havendo utilidade prática da ação mandamental com o cancelamento do certame, exsurge certo que houve a perda superveniente do objeto do mandamus. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 40.609/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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