JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. NULIDADE DE ATO DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADES NO PAD NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual o julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput do CPC/1973, não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, se constatada a manifesta (in)admissibilidade, (im)procedência, prejuízo ou confronto jurisprudencial com súmula ou com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 46.464/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016). 2. No caso dos autos, a má-fé foi constatada, diante da da fraude no concurso público, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial. 3. Convém salientar que as questões trazidas a lume pela ora recorrente são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 4. Ademais, verifica-se que a Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pela recorrente, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas constantes nos autos. Com efeito, a questão foi minuciosamente e exaustivamente analisada pelo Tribunal de origem, tendo, ao final, concluído pela denegação da ordem, o que faz cair por terra sua alegação de ilegalidade do ato. Tal contexto evidencia que o ato administrativo que se busca desconstituir se pautou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pela recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pelo Tribunal de origem e pela autoridade administrativa. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.861/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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