- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. PRESCRlÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS DE CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §4º, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mérito da controvérsia trazida à apreciação do STJ possui natureza processual/material e se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise do pleito realizou-se com base no já revogado Código de Ritos. 2. Hipótese em que não se pode falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106/STJ), pois, em mais de uma oportunidade, a recorrente deixou de efetuar o pagamento da postagem da carta citatória, mesmo intimada para tanto, induzindo o arquivamento dos autos, retificando sua desídia apenas quando o lapso entre a emissão do cheque e a citação do réu já transpusera o prazo prescricional de 5 anos. 3. Inquestionável, pois, que a recorrente deu causa ao prolongamento da demanda, pois praticou reiterados atos desidiosos no decorrer do trâmite processual. 4. A situação dos autos não se confunde com abandono da causa, não havendo se falar em aplicação da súmula 240 do STJ, invocada nas razões recursais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.597/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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