- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de processos em andamento ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado pode, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram o envolvimento do réu em outros delitos - o que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência do referido redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas -, com muito mais razão, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que a minorante foi aplicada em patamar inferior ao máximo previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 488.590/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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