- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo. 2. A Corte de origem afirmou que as duplicatas falsificadas não prejudicaram apenas as empresas de factoring, vítimas da fraude, mas também vários sacados que tiveram de responder pelo protesto dos títulos falsificados com seus dados pessoais. 3. A utilização do prestígio da sociedade empresária - como forma de obter a confiança das vítimas e diminuir-lhes a reação - o modus operandi (planejamento), a busca pelo lucro fácil e o fato de algumas duplicatas haverem sido protestadas justificam a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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