- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que alega o agravante, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que no momento do pedido de reserva de honorários o Advogado ainda não havia juntado aos autos o seu contrato de honorários, o que só teria ocorrido em data posterior à expedição do ofício requisitório. 2. Assim, para acolher a argumentação recursal, de que o pedido já havia sido apresentado anteriormente, seria necessário revisar o acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que assegura ao Advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, desde que antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.012/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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