JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA ENTRE USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA CONCESSIONÁRIA. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. PLEITO DE REUNIÃO E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PROCEDENTE DE UMA DELAS. SÚMULA 235/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada incompetência das Turmas da Primeira Seção para a tramitação do Recurso Especial, a Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9o. do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 138.405/DF, Rel. p/Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016). 2. De todo modo, a alegada incompetência da Primeira Seção para o julgamento da matéria tratada nos autos não pode ser acolhida, porque a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, devendo ser alegada antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg nos Edcl no REsp. 1.173.718/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.12.2013; AgRg no AREsp. 334.907/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2013; AgRg no REsp. 1.193.669/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.6.2013; EDcl no AgRg no AREsp. 199.572/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013; e AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.11.2011. 3. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou sobre o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, torna-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo Interno do PARTICULAR desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.356.779/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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