- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO ARESP N. 990.863/DF, ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. FEITO SUSPENSO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, ante o efeito suspensivo concedido no AREsp n. 990.863/DF. 2. De qualquer modo, diante do trânsito em julgado do AREsp n. 990.863/DF e considerando o entendimento firmado pela Terceira Seção de que é impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, a fim de se evitar superveniente decisão de primeiro grau que eventualmente altere o cenário processual, é de se determinar que o cumprimento da pena pelo agravante somente ocorra após o exaurimento de todos os recursos pendentes. 2. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para assegurar que o ora agravante inicie o cumprimento das penas restritivas de direitos após o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no HC n. 394.665/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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