- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, no sentido de afastar a culpa exclusiva ou concorrente da autora, assim como pretende o ora agravante, demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e a interpretação do contrato celebrado entre as partes, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.231/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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