- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA DE TRIBUNAL. ANÁLISE INVIÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela existência de ato ilícito e pelo dever de indenizar, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, situação inexistente no caso em apreço. 5. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. Precedentes. 6. Não cabe a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.351.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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