- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido e ausente a demonstração da violação do dispositivo de lei federal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Súmula nº 284/STF inviabiliza o conhecimento recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional quando, não sendo a divergência notória, a parte recorrente deixa de apontar o dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Os juros de mora são devidos a partir da citação em se tratando de indenização por danos morais em virtude de responsabilidade contratual. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.352.402/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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