- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DAS DUPLICATAS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese recursal de que as duplicatas foram sacadas para fins de reembolso, atrairia a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para excluir a imposição de multa por litigância de má-fé quando tal providência demandar o reexame do contexto fático-probatório, como na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.370.042/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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